quarta-feira, 18 de março de 2020

Presidente da República declara Emergência Nacional (em atualização)


A imagem pode conter: texto que diz "declaração de estado EMERGÊNCIA NACIONAL"
Ouvido o Conselho de Estado, obtida a concordância do Governo, com a aprovação da Assembleia da República sem votos contra, o Presidente da República declarou  nesta quarta-feira a Emergência Nacional para combater esse terrível inimigo invisível que é Covid-19.
O processo:
1° Presidente da República avança com Decreto Presidencial onde declara Emergência Nacional
2° Assembleia da República aprova decreto presidencial
3° Conselho Ministros decide medidas a adotar, bem como data de início e fim de cada uma dessas medidas - será amanhã 
Ou seja, até ser realizada a reunião do Conselho de Ministros nada muda. Amanhã saberemos das decisões e quais as nossas obrigações perante este estado de Emergência Nacional, até ao final desta reunião tudo se mantém.


Durante a sessão parlamentar, primeiro-ministro alertou  que a curva epidemiológica da Covid-19 no país "não acabará nos próximos 15 dias, terá um pico em meados de abril, e só poderá ter um termo, se tudo correr no melhor dos cenários, em finais de maio". António Costa alertava para o facto de a declaração de emergência, que foi aprovada sem votos contra pelos deputados, não resolver o problema do novo coronavírus. "Não há nenhum decreto de emergência que tenha um efeito salvífico de resolver a crise pandémica", alertou.
Garantindo a "inequívoca solidariedade institucional" do Governo com o Presidente da República, António Costa voltou a sublinhar - já o tinha feito antes, em conferência de imprensa - que "não se trata de suspender a democracia". "Continuaremos a ser uma sociedade aberta, de cidadãos livres", garantiu o líder do executivo, que na manhã de quinta-feira reúne o Conselho de Ministros para definir em concreto as medidas do estado de emergência. Medidas que terão em conta o "sentido da adequação e proporcionalidade", garantiu, mas sublinhando também que serão cometidos erros pelo caminho: "Temos com humildade de procurar agir com a melhor evidência científica, com a consciência que temos de tomar decisões hoje que amanhã terão de ser corrigidas, que hoje tomaremos decisões que amanhã serão consideradas excessivas e que não tomaremos outras que serão consideradas imprescindíveis".
 
Nesta quinta-feira, o governo pôs em marcha  medidas que pode ver aqui.
 
Neste sentido, atenda às  10 medidas que deve seguir durante o
os próximos 15 dias de Estado de Emergência:

1) Isolamento obrigatório para infetados pela covid-19 e para casos suspeitos. Estes cidadãos arriscam-se a crime de desobediência civil se saírem do local do isolamento.

2) Proteção especial para idosos (acima dos 70 anos) e outros grupos de risco. Só devem sair de casa para questões essenciais: compras, banco, CTT, serviços de saúde ou passear animais de companhia. Não há um horário especial para saídas à rua.
3) Não há recolhimento obrigatório mas as restantes pessoas têm "dever de recolhimento". Isto é, não devem andar na rua, a não ser para o essencial, incluindo ir trabalhar, se não for possível o teletrabalho. Apoio a familiares, acompanhar crianças em curtas atividades ao ar livre e passear animais de companhia também são exceções.
4) Fica fechado um conjunto de serviços públicos, incluindo lojas do cidadão. Muitos desses serviços podem ser encontrados online ou via telefone. Mantém-se os postos de apoio ao cidadão localizados junto das autarquias. A marcação prévia é aconselhada.
5) Negócios abertos ao público têm de fechar. Espaços como padarias, mercearias, supermercados, farmácias, quiosques, bombas de gasolina ou bancos mantêm-se abertos. O atendimento deve ser feito por postigo. Centros comerciais também fecham, excluindo lojas de bens "essenciais" no interior.
6) Restaurantes fecham ao público. Podem continuar a trabalhar em regime de "take away". Por sua vez, o racionamento de bens alimentares não é uma opção em cima da mesa.
7) Empresas onde não há contacto com o público continuam a laborar. Devem ser cumpridas normas de segurança e higiene. Nos casos em que é possível, é recomendado o teletrabalho.
8) Forças de segurança estarão na rua para encerrar negócios, sensibilizar população e recomendar idosos a não sair de casa.
9) Haverá "regras orientadoras" para a realização de funerais, para evitar concentração de pessoas.
10) Governo criou gabinete de crise para responder à pandemia, que integra oito ministros.


Amanhã o governo irá tomar outras medidas, mais viradas para a área económica…
 
É oficial. Só pode sair de casa se for para fazer uma destas 20 coisas
Estas obrigações entram em vigor às 00h00 do dia 22 de março.
No decreto, tal como António Costa já tinha explicado esta quinta-feira, impõe-se o confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou em casa, dos doentes infetados com a Covid-19. Para os maiores de 70 anos e os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica também existem fortes restrições à circulação.
E para todos os outros, que não estão doentes e têm menos de 70 anos? O Governo elaborou uma lista com 20 tarefas que justificam a saída à rua. Assim, só podem circular em espaços e vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
  • Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
  • Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Fonte: aqui

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